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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 257



Art. 257 - A mão de obra na estiva das embarcações, definida na alínea "a" do art. 255 só poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva de minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência sindicalizados, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Seção.                     (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

§ 1º Para essa matrícula, além de outros, são requisitos essenciais:

1) Prova de idade entre 21 e 40 anos;

2) Atestado de vacinação;

3) Atestado de robustez física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;

4) Folha corrida;

5) Quitação com o Serviço Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.

§ 2º Para matrícula de estrangeiros, será tambem exigido o comprovante da permanência legal no País.

§ 3º As Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite fixado, anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo, não podendo exceder do terço o número de estrangeiros matriculados.

§ 4º Ficam sujeitos à revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por ocasião da matrícula.