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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 261



Art. 261 - O serviço de estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no § 2º do art. 255, pela forma seguinte.                  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

a) a requisição será feita, por escrito, a uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possivel, de véspera;

b) a requisição indicará, sempre que possivel, o dia e a hora provavel em que terá início o serviço, o nome do navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o número de porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde aportará o navio, e se a operação se fará para cais ou ponto de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao costado.