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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 266



Art. 266 - Somente terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações, ou nos casos expressamente previstos nesta lei.                       (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

§ 1º  Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos os rodízios de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos.                       (Incluído pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)

§ 2º  Os contramestres gerais e contramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e renumerados pelas entidades estivadoras.              (Incluído pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)                     (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)