MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 272



Art. 272 - As taxas de estiva compreenderão:                   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

1) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que executarem o serviço;

2) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais;

3) A parcela correspondende à administração.