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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 275



Art. 275 - Quando a quantidade de mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário estivador, o provento de meio dia, ao menos, do salário, os operários engajados perceberão a remuneração correspondente a meio dia de salário.       (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

Parágrafo único. Se o trabalhador a que se refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de trabalho.