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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 28



Art. 28. Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão.

 Art. 28. Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)                (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.

 Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)           (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)          (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)                (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    SEÇÃO IV

    DAS ANOTAÇÕES

    Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social