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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 280



Art. 280 - São deveres dos operários estivadores:                     (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

1) comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento;

2) trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível;

3) acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos;

4) manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;

5) não praticar, e não permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;

6) zelas pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço;

7) manter, no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene;

8) não andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;

9) trazer o distintivo de que cogita o art. 269;

10) não se ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.