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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 292



Art. 292 - As taxas de capatazias serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios extraordinários, porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na forma do § 2º do art. 288, e do § 2º do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à despesa.                    (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

SEÇÃO X

DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO