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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 30



Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira profissional do acidentado.

 Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)    (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)