Artigo 309 - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do TrabalhoArtigo 309
Art.
309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .
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