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Artigo 374
Parágrafo único. O acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá ser homologado pela autoridade competente e do mesmo constará, obrigatoriamente, a importância do salário da hora suplementar, que será igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20 % (vinte por cento) no mínimo.
Art. 374 - A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)