Artigo 382 - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do TrabalhoArtigo 382
Art.
382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
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