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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 40



Art. 40. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :

a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias ou tempo de serviço;

b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados;

c) para os efeitos de indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.

Art. 40 - As Carteiras  de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 40.  A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - (revogado);            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO VII

DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS