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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 43



Art. 43. Para o registo dos livros a que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude.

 Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado qualquer emolumento.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)                (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)                      (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)