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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 480



Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.            (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.                 (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

 § 2º - Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindí-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um  ano, sob pena    de  ficar  o novo empresário obrigado a pagar  ao   anterior  uma indenização  correspondente a  dois anos  do salário  estipulado no contrato rescindido.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)                  (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)