Artigo 5 - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do TrabalhoArtigo 5
Art.
5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Scroll