Artigo 505 - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do TrabalhoArtigo 505
Art.
505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.
Scroll