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Artigo 509
Art. 509 - As despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correrão por conta do empregador, em acomodações condignas. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Parágrafo único. Em viagem por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados uma importância equivalente, no mínimo, a 20% do salário normal aos mesmos devidos, e, quando em viagem por terra, o salário será pago integralmente. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)