Artigo 533 - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do TrabalhoArtigo 533
Art.
533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
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