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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 55



Art. 55. Incorrerá na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.

Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 55.  Será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)           (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 55.  Será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Vigência encerrada)

 Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)