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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 550



Art. 550. Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.

Art. 550. Os sindicatos federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação da respectiva Seção da Comissão Nacional de Sindicalização, na forma das instruções que esta expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Art. 550. Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.

§ 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir, devidamente selado e rubricado, um livro Diário afim de nele serem registados, sistematicamente e em perfeita ordem, os fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial dos sindicatos, federações e confederações.

§ 2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos, inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Território do Acre.

§ 2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.                             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos, inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Território do Acre.

§ 3º Poderá ser cassada a carta de reconhecimento de sindicato que, por deficiência de receita, não se achar em condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções.

§ 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte:                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

a) um livro Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial;                          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

b) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical;                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

c) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias,                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

d) um livro de inventário, para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

§ 2º Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

§ 3º Os livros a que se refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasiões de apreciação de contas da diretoria.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

§ 4º A insuficiência de receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

 Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:                   (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;                  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.                   (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior                .(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em:                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e                 (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas   para as quais não se tenha cosignado crédito específico.                 (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:                      (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;                  (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e                     (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.                       (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.                     (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)