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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 553



Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

Art. 553.  As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)

 Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

 a) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A;                (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

a) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A;                (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;

e) cassação da carta de reconhecimento.

e) cassação da carta de filiação;                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

e) cassação da carta de reconhecimento.

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529.                      (Incluída  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

f) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

f) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529.                      (Incluída  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.                    (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)