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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 580



Art. 580. O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá :

a) na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância varíavel de Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do art. 583;

b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583;                         (Redação dada pela Lei nº 4.140, de 1962)

b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

c) para os empregadores, numa importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela;

Capital até Cr$ 10.000....................................................................................................................................................................................................................... Cr$ 30
De mais de Cr$ 10.000 até 50.000 ..................................................................................................................................................................................................... Cr$ 60
De mais de Cr$ 50.000 até 100.000 ............................................................................................................................................................................................ ....... Cr$ 100
De mais de Cr$ 100.000 até 250.000................................................................................................................................................................................................... Cr$ 250
De mais de Cr$ 250.000 até 500.000................................................................................................................................................................................................... Cr$ 300
De mais de Cr$ 500.000 até 1.000.000................................................................................................................................................................................................. Cr$ 500
De mais de Cr$ 1.000.000 até 5.000.000.............................................................................................................................................................................................. Cr$ 1.000
De mais de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000............................................................................................................................................................................................. Cr$ 3.000
Superior a Cr$10.000.000..................................................................................................................................................................................................................... Cr$ 5.000

c) para os empregadores, a partir do exercício de 1947, numa importância igual ao montante do impôsto sindical de todos os seus empregados, calculado na forma da letra a.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

c) para os empregadores, numa importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela;

Capital até Cr$ 10.000..................................................... .................................................................................. ................................................... ............................ Cr$ 30
De mais de Cr$ 10.000 até 50.000 ..................................................................................... .................................................................................... ............................ Cr$ 60
De mais de Cr$ 50.000 até 100.000 ................................................................................... ........................................................................................ ........................ Cr$ 100
De mais de Cr$ 100.000 até 250.000................................................................................ .................................................................................... ............................... Cr$ 250
De mais de Cr$ 250.000 até 500.000.............................................................................. ........................................................................................... .......................... Cr$ 300
De mais de Cr$ 500.000 até 1.000.000........................................................................... .................................................................................... .................................. Cr$ 500
De mais de Cr$ 1.000.000 até 5.000.000.......................................................................... .................................................................................... ................................ Cr$ 1.000
De mais de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000........................................................................ .................................................................................... ................................. Cr$ 3.000
Superior a Cr$10.000.000............................................................................................... .................................................................................... .................................. Cr$ 5.000

c) para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela:                      (Redação dada pela Lei nº 3.022, de 1956)

 

Cr$

Capital até 10.000,00 .....................................................................................................................................................................................................................  ..........

100,00

De 10.001,00 até 50.000,00 ................................................................................................................................................................................. .................................... .

200,00

De 50.001,00 até 100.000,00 .................................................................................................................................................................... .................................................

300,00

De 100.001,00 até 200.000,00 ............................................................................................................................................................................................ ........................

400,00

De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração ............................................................................................................................................................. .....................

não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital".

50,00

c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou emprêsa, conforme a seguinte tabela progressiva:                      (Redação dada pela Lei nº 4.140, de 1962)

Discriminação

Percentagem

Capital até 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal ..................................................................................................................................................................................

0,5% do capital

Sôbre a parte do capital excedente de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vêzes .........................................................................................................

0,1% do capital

Sôbre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinqüenta mil) vêzes ...............................................................................................

0,05% do capital

Sôbre a parte do capital excedente de 50.000 (cinqüenta mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo para o cálculo do imposto .......... ....

§ 1º É fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da emprêsa.                       (Incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962

§ 2º Para efeito de cálculo do impôsto previsto na tabela constante da alínea "c" , considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal vigente no País, arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente.                     (Incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962

§ 3º Os agentes ou trabalhadores autônomos organizados em emprêsa, com capital registrado, recolherão o impôsto aos respectivos sindicatos, de acôrdo com a tabela constante da alínea "c" .                   (Incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962

 Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)                (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 15% (quirize por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;              (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva;                           (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

CLASSES DE CAPITAL

ALÍQUOTA

1

até 60 vezes o maior valor de referência .................................................................................................................................................................... ............

0.5%

2

acima de 60, até 1.200 vezes o maior valor de refêrencia............................................................................................................................................ ..............

0,1%

3

acima de 1.200, até 60.000 vezes o maior valor de referência............................................................................................................................................ ........

0,05%

4

acima de 60.000, até 600.000 vezes o maior valor de referência........................................................................................................................................... .....

0,01%

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:                           (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

Classe de Capital

Alíquota

1.

até 150 vezes o maior valor-de-referência ..........................................................................................................................................................................

0,8%

2.

acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência .............. .....................................................................................................................................

0,2%

3.

acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência .............................................................................................................................................

0,1%

4.

acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência...........................................................................................................................................

0,02%

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.                  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.                   (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º É fixado em 20% (vinte por cento) do maior valor de referência a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a 600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.                 (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.                (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.               (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.                  (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)