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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 596



Art. 596. Compete à Comissão do Imposto Sindical:

a) gerir o "Fundo Social Sindical";

b) organizar o plano sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;

c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;

d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.

Art. 596 - Compete à Comissão Nacional de Sindicalização:                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))

a) Gerir o "Fundo Social Sindical"                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))

b) organizar o plano sistematico da aplicação do "Fundo Social Sindical"                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))

c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))

d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

 Art. 596. Compete à Comissão do Imposto Sindical:                    (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

a) gerir o "Fundo Social Sindical";

b) organizar o plano sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;

c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;

d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.