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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 70



Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 70.  O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Parágrafo único.  A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 70.  O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

 Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)