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Decretos - 99.740, de 26.11.90 - 99.740, de 26.11.90 Publicado no DOU de 27.11.90 Altera dispositivos do Decreto n° 62.758, de 22 de maio de 1968, que instituiu a Fundação Universidade Federal de São Carlos, sob a denominação de Fundação Universidade Federal de São Paulo, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.740, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Altera dispositivos do Decreto n° 62.758, de 22 de maio de 1968, que instituiu a Fundação Universidade Federal de São Carlos, sob a denominação de Fundação Universidade Federal de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 5°, 6°, 7°, caput, 10 e 11 do Decreto n° 62.758, de 22 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° O orçamento próprio da universidade deverá ser executado mediante plano de aplicação elaborado, sob a forma de orçamento-programa, para cada unidade, pelo Conselho Universitário."

"Art. 6° A fundação terá um Conselho de Curadores constituídos de seis membros e três suplentes, de livre escolha e nomeação do Presidente da República, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, devendo renovar-se pelo terço em cada dois anos.

§ 1° Os membros do conselho serão nomeados com mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

§ 2° O conselho elegerá, dentre os seus membros, o seu Presidente.

§ 3° O Reitor da Universidade será o Presidente da fundação, sendo substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor, que será o Vice-Presidente da fundação.

§ 4° O Presidente exercerá a administração superior da fundação, cumulativamente com as suas atribuições de Reitor da Universidade".

Art. 7° O estatuto disporá sobre a organização e o funcionamento em geral e, ainda, sobre a competência dos órgãos da fundação."

"Art. 10. A universidade poderá incorporar:

.................................................... .....

§ 1° A incorporação de que trata este artigo dependerá sempre de resolução do Conselho Universitário e aprovação por decreto do Poder Executivo.

.................................................... .....

"Art. 11. O pessoal docente e técnico-administrativo da universidade será admitido de acordo com a legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. Nenhum docente ou servidor poderá ser admitido sem que se verifiquem, previamente, a criação da função e a instalação do respectivo serviço".

Art. 2° A fundação e a universidade deverão reformar seus Estatutos e Regimentos, no prazo de sessenta dias, de modo a adaptá-los às disposições deste decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
José Luitgard Moura de Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1990


Conteudo atualizado em 13/01/2024