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Presidência da República |
DECRETO No 99.732, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 16 de outubro de 1989, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1990 e retificado no DOU de 24.4.1993
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Conteudo atualizado em 01/04/2022