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Decretos - 97.068, de 16.11.88 - 97.068, de 16.11.88 Publicado no DOU de 17.11.88 Concede à empresa SMITHKLINE BECKMAN INTERCREDIT BV autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.068, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Concede à empresa SMITHKLINE BECKMAN INTERCREDIT BV autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e na conformidade do artigo 300, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1° É concedida à empresa SMITHKLINE BECKMAN INTERCREDIT BV, com sede na Holanda, Blaak 28-34, 3011-TA, Rotterdam, autorização para funcionar no Brasil, através de uma filial que operará com a denominação Smithkline Brasil, com o objeto social de fabricar, importar, exportar e vender produtos químicos, bioquímicos e farmacêuticos para uso humano e veterinário, produtos dietéticos e alimentares, produtos cosméticos como também equipamentos médicos, cirúrgicos e derivados e capital de CZ$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados), consoante deliberação tomada pela Diretoria em reunião realizada em 23 de setembro de 1988 e ratificada em 24 de outubro de 1988, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.11.1988

Cláusulas que acompanham o Decreto nº 97.068, de 18 de novembro de 1988

I

        SMITHKLINE BRASIL é obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.  

II

        Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.  

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração, que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.  

V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta Comercial da sede da filial.  

VI

Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.  

VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.  

Brasília, 18 de novembro de 1988.

Roberto Cardoso Alves


Conteudo atualizado em 17/12/2021