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Decretos - 96.991, de 14.10.88 - 96.991, de 14.10.88 Publicado no DOU de 17.10.88 Atribui competência para autorização de pagamentos e recebimentos por meio de outras instituições financeiras.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.991, DE 14 DE OUTUBRO DE 1988.

 

Atribui competência para autorização de pagamentos e recebimentos por meio de outras instituições financeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.312, de 23 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Em casos excepcionais, e para atender situações de emergência, poderá o Ministro da Fazenda autorizar a realização, por outras instituições financeiras, de pagamentos e recebimentos decorrentes da movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Para a seleção das instituições financeiras a serem autorizadas serão levados em conta os seguintes critérios:

a) maior coincidência entre as localidades em que se situam a rede de agências das instituições financeiras e as unidades gestoras dos recursos da Conta Única;

b) compatibilidade dos seus sistemas de processamento eletrônico de dados com os atualmente em uso pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º A execução deste Decreto não acarretará despesas ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.10.1988


Conteudo atualizado em 24/12/2021