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Decretos - 96.989, de 14.10.88 - 96.989, de 14.10.88 Publicado no DOU de 17.10.88 Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Macaíba, no Estado do Rio Grande do Norte.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.989, DE 14 DE OUTUBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10.6.2010

Texto para impressão

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Macaíba, no Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, constante do Processo nº 002/88,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação, localizada no Município de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, no terreno situado às margens da BR - 304, trecho Parnamirim/Macaíba, a 3,5 km do entroncamento com a BR - 101, totalizando 210,79 ha, com os seguintes limites e confrontações:

Limite Norte - partindo do ponto A, situado no limite de uma rua projetada do loteamento Santa Helena, segue-se margeando a faixa de domínio da BR - 304, com azimute G de 228.00' e medindo a distância de 2.147,00 metros, até encontrar o ponto B;

Limite Oeste - partindo do ponto B, situado no limite da indústria Louça Sanitária do Nordeste - LOUSANE, segue-se o azimute de 160.25' e medindo a distância de 590,63m até encontrar o ponto C; deste, com o azimute G de 273.30' e medindo a distância de 331,60m, encontramos o ponto D, limitando-se com terras do Alecrim Futebol Clube, e segue-se o azimute G de 160.50', medindo uma distância de 710,00m, encontramos o ponto E, perfazendo uma distância de 1.632,26m;

Limite Sul - partindo do ponto E, situado no limite com proprietários diversos, segue-se o azimute G de 100.32' e medindo uma distância de 718,06m até encontrar o ponto F, deste, limitando-se com ruas projetadas no loteamento Santa Helena, segue-se o azimute G de 76.02' e medindo a distância de 459,00m, encontramos o ponto G , com azimute G de 170.25' e medindo uma distância de 723,90m, encontramos o ponto I, deste com azimute G de 69.36' e medindo 202,26m encontramos o ponto J, perfazendo um total de 2.235m;

Limite Leste - partindo do ponto J, situado no limite das ruas projetadas do loteamento Santa Helena, segue-se o azimute G de 342.06' e medindo uma distância de 603,00m, encontramos o ponto A, fechando a poligonal.

Art. 2º A ZPE de Macaíba entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CEPE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.10.1988


Conteudo atualizado em 22/12/2021