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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27 - O Quadro e a Tabela Permanente do Pessoal Civil do EMFA são os previstos em legislação especifica.
§ 1º- As funções de Direção e Assessoramento Superior DAS-100 e as funções de Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, relativas aos servidores civis, são especificadas no RIEMFA, de conformidade com a legislação vigente.
§ 2º - Os civis designados para servirem no EMFA, serão considerados em efetivo serviço nos respectivos cargos, constituindo título de merecimento a ser considerado em todos os atos de sua vida funcional.
Conteudo atualizado em 21/05/2021