- Voltar Navegação
- 76.623, de 17.11.1975
- 76.590, de 11.11.1975
- 76.567, de 6.11.1975
- 76.473, de 20.10.1975
- 76.388, de 3.10.1975
- 76.328, de 23.9.1975
- 76.324, de 22.9.1975
- 76.241, de 11.9.1975
- 76.077, de 4.8.1975
- 76.041, de 29.7.1975
- 75.985, de 17.7.1975
- 75.969, de 14.7.1975
- 75.940, de 5.7.1975
- 75.887, de 20.6.1975
- 75.871, de 16.6.1975
- 75.846, de 11.6.1975
- 75.837, de 9.6.1975
- 75.778, de 26.5.1975
- 75.741, de 19.5.1975
- 75.736, de 16.5.1975
- 75.669, de 28.4.1975
- 75.657, de 24.4.1975
- 75.628, de 18.4.1975
- 75.566, de 7.4.1975
- 75.525, de 24.3.1975
×Conteúdo atualizado em 23/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
| Presidência da República |
DECRETO No 70.686, DE 7 DE JUNHO DE 1972.
| Transforma em autarquias os estabelecimentos isolados de ensino superior que menciona. |
DECRETA: Art 1º. São transformados em autarquias de regime especial , nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, os seguintes estabelecimentos isolados de ensino superior:
a) Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
b) Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
c) Escola Superior de Agricultura de Lavras;
d) Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
e) Faculdade de Odontologia de Diamantina; e
f) Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.
Art. 2º Incorporam-se ao patrimônio das autarquias de que trata o artigo anterior os bens móveis e imóveis afetados a seus serviços, integrantes dos respectivos acervos atuais.
§ 1º. A incorporação dos bens imóveis far-se-á mediante termo a ser lavrado no competente órgão do Serviço do Patrimônio da União.
§ 2º. Disporão as novas autarquias de um fundo especial de natureza contábil, na forma e condição mencionadas no artigo 15 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970.
Art. 3º O pessoal técnico e administrativo em exercício na data da publicação deste Decreto, nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º , terá preferencia à lotação no Quadro de Pessoal a ser fixado para cada autarquia, efetuando-se a sua redistribuição, com os respectivos cargos na forma do § 2º do artigo 99 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 4º. As autarquias de que trata este Decreto providenciarão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a remessa ao Conselho Federal de Educação dos respectivos regimentos adaptados ao regime autárquico, bem como elaborarão os seus Quadros de Pessoal ouvido o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), para aprovação pelo Presidente da República.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1972
Conteudo atualizado em 23/08/2022








