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Decretos




Decretos - 70.492, de 11.5.1972 - 70.491, de 11.5.1972 Publicado no DOU de 12.5.72Declara de utilidade pública a Associação de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.492, DE 11 DE MAIO DE 1972.

Dá nova denominação ao Parque Nacional do Tocantins; altera dispositivos do Decreto nº 49.875, de 11 de janeiro de 1961, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea a , da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

        DECRETA:

        Art. 1º O Parque Nacional do Tocantins criado pelo Decreto nº 49.875, de 11 de janeiro de 1961, passa a denominar-se Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros.

        Art. 2º Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 49.875, de 11 de janeiro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

                "Art. 2º O Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, localizado no Estado de Goiás, no local do mesmo nome, com a superfície de 171.924,54 hectares, compreende todas as áreas situadas dentro do seguinte perímetro:

                Começa na interseção do Ribeirão dos Couros com a Rodovia GO-12 (Ponto 1); deste ponto, segue pela margem direita do citado Ribeirão até o local em que este recebe na sua margem esquerda as águas do Córrego Almacega (Ponto 2); daí, por uma linha reta de direção aproximada S.O., até o espigão da Serra da Boa Vista (Ponto 3); deste ponto, pelo citado espigão, em direção aproximada S.O. até as cabeceiras do Córrego Tamboril (Ponto 4); daí, pela sua margem direita, até sua confluência com o Córrego Cordovil (Ponto 5); neste ponto, cruza o Córrego Cordovil e segue pela sua margem direita até a encosta da Serra da Boa Vista, localizada à sua jusante (Ponto 6); daí, Torna a Cruzar o citado córrego e segue pelo espigão da referida serra em direções aproximadas de N.O. a S.O., até o marco nº 9, da Fazenda Volta da Serra (Ponto 7); daí, em linha reta de direção aproximada N.O., até a confluência do Córrego Barro Vermelho com o Ribeirão São Miguel (Ponto 8); deste ponto, segue pela margem esquerda do citado Córrego, em direção às suas nascentes, até à altura do marco 2 da Fazenda Volta da Serra (Ponto 9); daí, em linha reta de direção aproximada N.O., até o marco 3 da mesma fazenda (Ponto 10); daí, em linha reta de direção aproximada N.O., até o marco 4 da citada Fazenda, localizado à margem esquerda do Rio Preto (Ponto 11); deste ponto, em linha reta por 7.425m de direção aproximada S.O., até o local que o Rio Preto faz uma volta abaixo de duas cachoeiras e conflui com outra vertente (Ponto 12); deste ponto, cruza o rio e segue abaixo, pela margem direita, até a confluência com o Rio Claro (Ponto 13); deste ponto, pela margem esquerda do Rio Claro em direção às suas nascentes, até a sua confluência com o Ribeirão Montes Claros (Ponto 14); daí, sobe pela margem esquerda do Ribeirão Montes até o local onde recebe as águas do Córrego São Domingos (Ponto 15); daí, cruza o Ribeirão e segue acima pela margem esquerda do Córrego São Domingos até sua caída da Serra Santana (Ponto 16); deste ponto, em linha reta de direção aproximada leste, até o local denominado Burro Morto, à margem da Rodovia GO-12 (Ponto 17); daí, tomando-se a direção sul, pela margem direita da Rodovia, até sua intersecção com o Ribeirão dos Couros (Ponto 1).

        Art. 3º É o Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, autorizado a obter doações e promover as desapropriações que se fizerem necessárias à implantação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros.

        Art. 4º As terras, a flora, a fauna e as belezas-naturais da região abrangida pelo Parque ficam sujeitas ao regime do Código Florestal em vigor e de outras leis concernentes à matéria."

        Art. 3º O Ministério da Agricultura baixará, dentro do prazo de noventa (90) dias, o Regimento do Parque e as instruções que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.

        Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1972

 


Conteudo atualizado em 06/12/2021