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Decretos - 31.486 - Outorga concessão á Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional para estabelecer uma estação radiofusora de ondas médias na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 31.486, DE 19 DE SETEMBRO DE 1952.

 

Outorga concessão á Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional para estabelecer uma estação radiofusora de ondas médias na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que solicitou a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, com sede nesta Capital, e tendo em vista o disposto no artigo 5o, n.º XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Artigo único. Fica outorgada concessão, nos têrmos do art. 11, do Decreto nº. 24.655, de 11 de julho de 1934, à Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional para estabelecer, por intermedio da Radio Nacional, pertencente a essa Superintendência, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, pelo prazo de 3 (três) anos, na conformidade do artigo 4o § 1.º do Decreto n.º 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direito a exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, com potência de 10kw destinada a executar os serviços da radiodifusão.

§ 1.º A Radio Nacional utilizará, na referida estação, um sistema irradiante com refletor cuja separação da antena será de ¼ da onda, de sorte que a maior parte da energia irradiada se produza em direção da linha imaginaria que une o dito refletor à antena, de modo a reduzir as irradiações prejudiciais à estação radiodifusora de Posada, no território das Missões, na República Argentina.

§ 2.º A Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional fica obrigada a cumprir tôdas as exigências legais regularmente existentes ou que vierem a ser adotadas para o serviço de radiodifusão, devendo submeter a aprovação do Ministério da Aviação e Obras Pública nos prazos fixados no art. 16, letras g e h do Decreto número 21.111, de 1o de março de 1932, a documentação de que o mesmo se refere, bem como o diagrama irradiação do referido sistema irradiante, mencionado no 1o, sob a pena a concessão objeto dêste decreto.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1952; 131o da Independência e 64o Republica.

GETÚLIO VARGAS
Álvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1952


Conteudo atualizado em 02/06/2022