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| Presidência da República |
DECRETO Nº 93.038, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'', e ''d'' e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Citusa", "Viamão I e II", com a área de 43.820,10 ha (quarenta e três mil, oitocentos e vinte hectares e dez ares), situados no Município de Grajaú, no Estado do Maranhão, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco I, de coordenadas geográficas longitude 45º53'21" WGr e latitude 05º14'53" S, situado à margem esquerda do Rio Grajaú; deste, segue pelo referido rio e margem, por ele acima, com distância de 23.950m, até o marco 2, de coordenadas geográficas longitude 46º00'22" WGr e latitude 05º22'15" S, situado à margem esquerda do Rio Grajaú; deste, segue limitando com terras das Fazendas Lagoa Arcada, Andaraí e Genipapo, com rumo magnético de 26º15' NW e distância de 1.372m, atravessando a estrada carroçável que liga MA-006/Viamão, até o marco 3, situada à margem esquerda da estrada carroçável, sentido MA-006/Viamão, deste segue limitando com terras das Fazenda Lagoa Arcada, Andaraí e Genipapo, com rumo magnético de 24º45' NW e distância de 8.253,78m, até o marco 4; deste, segue limitando com terras das Fazendas Lagoa Arcada, Andaraí e Genipapo, com rumo magnético de 14º45' NW e distância de 1.920,11m, atravessando a estrada carroçável que liga MA-006/Viamão, até o marco 5, deste, segue limitando com terras das Fazendas Lagoa Arcada, Andaraí e Genipapo, com rumo magnético de 26º35'NW e distância de 6.960,72m, até o marco 6; deste, segue limitando com terras de quem de direito, com rumo magnético de 57º25' NE e distância de 9.295,54m, até o marco 7; deste, segue limitando com terras de quem de direito, com rumo magnético de 27º30' NW e distância de 5.685,83m, até o marco 8; deste, segue limitando com terras da Fazenda Citema, com rumo magnético de 62º30' NE e distância de 12.500m, atravessando a estrada carroçável que liga MA-006/Citusa, até o marco 9; deste, segue limitando com terras da Fazenda, Mandacaru, com rumo magnético de 18º 30' SE e distância de 2.000m, até o marco 10; deste, segue limitando com terras da Fazenda Mandacaru, com rumo magnético de 71º30' SE e distância de 1.000m, atravessando o Baixão do Cana-Brava, até o marco 11; deste, segue limitando com terras da Fazenda Mandacaru, com rumo magnético de 18º30' SE e distância de 4.050m, até o marco 12; deste, segue limitando com terras da Fazenda Mandacaru, com rumo magnético de 50º30' SW e distância de 2.150m, até o marco 13; deste, segue limitando com terras da Fazenda Mandacaru, com rumo magnético de 62º30' SW e distância de 1.500m, até o marco 14; deste, segue limitando com terras da Fazenda Mandacaru, com rumo magnético de 27º30' SE e distância de 18.000m, atravessando as estradas carroçáveis que liga Povoado Saco da Serra/Povoado Barra Grande e Citusa, (Sede)/Fazenda Curupati, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Cartas do DSG - Folhas: SB-23-V-D-I .(MI-879), SB-23-VD-II (MI-880) Escala de 1:100.000, publicadas em 1982, Levantamento Cartorial e observações feitas em campo pelos técnicos da DR-12).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; h) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.7.1986
Conteudo atualizado em 17/12/2021