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| Presidência da República |
DECRETO Nº 93.014, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ''Fazenda Covozinho'', com a área de 374,7861ha (trezentos e setenta e quatro hectares, setenta e oito ares e sessenta e um centiares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:
a) Área I, com 254,5621ha (duzentos e cinqüenta e quatro hectares, cinqüenta e seis ares e vinte e um centiares): partindo do marco nº 1, situado à margem direita do Lajeado Grande dos Índios, confluência com uma sanga sem nome, de coordenadas UTM E=372,00m e N=7.138,00m, referidas ao MC 51º WGr; deste, segue por uma sanga sem nome, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 06, numa distância total de 100,00m, até o marco nº 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 06, com azimute de 112º40' e distância de 1.520,60m, até o marco nº 3; deste, segue à montante do Arroio Serelepe, confrontando com a Fazenda Boa Sorte, numa distância total de 2.140,00m, até o marco nº 4; deste, segue por linha seca, confrontando com Fazenda Covozinho Quinhão 08, com azimute de 277º30' e distância de 1.119,00m, até o marco nº 5; deste, segue à jusante do Lajeado Grande dos Índios, confrontando com a Reserva Indígena, numa distância de 2.560,00m, até o marco nº 1, início desta descrição (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG. 22-V-D-IV-3, Escala 1:50.000, Ano 1979).
b) Área II, com 24,20ha (vinte e quatro hectares e vinte ares): partindo do marco nº 1, situado na confluência do Arroio Serelepe com o Arroio Perciliano de Coordenadas UTM E=371,870m e N=7.135,480m, referidas ao MC 51º WGr; deste, segue à montante do Arroio Perciliano, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, numa distância total de 1.237,00m, até o marco nº 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, com azimute 248º15' e distância de 475,00m, até o marco nº 3; deste, segue à jusante do Arroio Serelepe, confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 08, numa distância de 1.255,00m, até o marco nº 1, início desta descrição (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG. 22-V-D-IV-3 Escala 1:50.000, Ano 1979).
c) Área III, com 96,0240ha (noventa e seis hectares, dois ares e quarenta centiares): partindo do marco nº 1, situado à margem direita do Arroio Serelepe, de coordenadas UTM E=371,005m e N=7.131,490m, referidas ao MC 51º WGr, segue por linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, com azimute 97º00' e distância de 1.003,10m, até o marco nº 2; deste, segue à montante do Arroio Tomas, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, numa distância de 395,00m, até o marco nº 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, com azimute 92º21' e distância de 970,80m, até o marco nº 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o restante da fazenda Covozinho Quinhão 07, com azimute 180º29' e distância de 210,00m, até o marco nº 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, com azimute de 248º58' e distância de 1.112,00m, até o marco nº 6; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 10, com azimute 305º59' e distância de 193,80m, até o marco nº 7; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 10, com azimute 307º27' e distância de 91,00m, até o marco nº 8; deste segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 10, com azimute 304º53' e distância de 154,30m, até o marco nº 9; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 10, com azimute 296º12' e distância de 319,60m, até o marco nº 10; deste, segue à jusante do Arroio Serelepe, confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 08, numa distância de 780,15m, até o marco nº 1, início desta descrição (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG. 22-V-D-IV-3, Escala 1:50.000, Ano 1979).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986
Conteudo atualizado em 26/04/2024