MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.374, de 11.12.2014 - 8.374, de 11.12.2014 Publicado no DOU de 12.12.2014 Altera o Anexo ao Decreto no 5.978, de 4 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento de Documentos de Viagem, e o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, para dispor sobre prorrogação de estada.




Artigo 2



Art. 2º O Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 66. O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso.

§ 1º ................................................................................

....................................................................................” (NR)

Art. 67. ........................................................................

.............................................................................................

§ 4º No caso previsto no § 3º , o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.

§ 5º Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego” (NR)

Art. 70. Compete ao Ministério da Justiça conceder a transformação:

.............................................................................................

§ 1º O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia Federal.

...........................................................................................

§ 4º O Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida:

I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput ; e

II - ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput. ” (NR)

Art. 72. Do despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração.

....................................................................................” (NR)

Art. 73. Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido.

....................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 21/05/2021