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Artigo 2
“ Art. 66. O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso.
§ 1º ................................................................................
....................................................................................” (NR)
“Art. 67. ........................................................................
.............................................................................................
§ 4º No caso previsto no § 3º , o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.
§ 5º Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego” (NR)
“ Art. 70. Compete ao Ministério da Justiça conceder a transformação:
.............................................................................................
§ 1º O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia Federal.
...........................................................................................
§ 4º O Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida:
I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput ; e
II - ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput. ” (NR)
“ Art. 72. Do despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração.
....................................................................................” (NR)
“ Art. 73. Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido.
....................................................................................” (NR)