Artigo 18
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - integrar, articular e coordenar o sistema nacional de defesa do consumidor;
III - articular-se com órgãos da administração pública federal com atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;
IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa do consumidor;
V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;
VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, para o efetivo exercício da cidadania;
VII - promover ações para assegurar os direitos e os interesses dos consumidores;
VIII - adotar ações para manutenção e expansão do sistema nacional de informações de defesa do consumidor e garantir o acesso a essas informações;
IX - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
X - firmar convênios com órgãos, com entidades públicas e com instituições privadas para executar planos e programas e fiscalizar o cumprimento de normas e de medidas federais;
XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;
XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta;
XIII - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
XIV - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do sistema nacional de defesa do consumidor;
XV - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;
XVI - solicitar colaboração de órgãos e de entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XVII - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva proteção dos direitos dos consumidores; e
XVIII - participar de organismos, de fóruns, de comissões e de comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores.