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Decretos - 8.865 - Transfere a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para a Casa Civil da Presidência da República e dispõe sobre a vinculação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.865, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Transfere a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para a Casa Civil da Presidência da República e dispõe sobre a vinculação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Casa Civil da Presidência da República, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.

Art. 2º Fica transferida a estrutura do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário, prevista no Decreto nº 7.255, de 4 de agosto de 2010 , para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º Ficam transferidas, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Casa Civil da Presidência da República, as competências:

I - de reforma agrária;

II - de promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

III - de delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto.

Art. 4º O Anexo ao Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

..........................................................................” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.780, de 27 de maio de 2016 ; e

II - o Decreto nº 8.786, de 14 de junho de 2016 .

Brasília, 29 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2016

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Conteudo atualizado em 19/12/2023