Artigo 13
I - prestar apoio logístico e prover os meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES;
II - apoiar as atividades do CDES por meio da identificação e da aplicação de métodos e técnicas que possibilitem a formação de consensos no diálogo com a sociedade, para fins do aconselhamento ao Presidente da República;
III - subsidiar o CDES com informações e estudos para suas deliberações;
IV - promover a articulação do CDES com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, contribuindo para que suas deliberações incidam na formulação das políticas públicas;
V - coordenar, assessorar e apoiar a participação do CDES em atividades promovidas por órgãos e entidades do setor público, entidades e organizações da sociedade civil e do setor privado, nos âmbitos nacional e internacional;
VI - assistir o Ministro de Estado nos temas afetos ao CDES; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.