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DECRETO Nº 6.597, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre a concessão de bônus e rebates sobre os financiamentos de custeio e investimento, contratados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF em Municípios do Mato Grosso do Sul, cujos contratantes foram afetados pelas medidas de contenção da febre aftosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate de noventa e cinco por cento sobre o saldo devedor vencido ou vincendo, para a liquidação das operações de custeio ou de investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, direta ou indiretamente por bancos oficiais federais e bancos cooperativos, até 31 de dezembro de 2005, com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, ou ainda com recursos controlados do crédito rural, nos Municípios de Eldorado, Japorã, Mundo Novo, Iguatemi e Itaquiraí, do Estado de Mato Grosso do Sul, cujos contratantes foram afetados pelas medidas de contenção da febre aftosa.
§ 1º Para ter direito ao rebate citado no caput, o mutuário deve:
I - efetuar a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2008; e
II - optar por não renegociar seus débitos com base nas disposições da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, ou renunciar aos direitos decorrentes da renegociação, se já realizada.
§ 2º Na liquidação de operações que contarem com rebates ou bônus de adimplência contratuais, estes deverão ser aplicados, quando for o caso, e sobre o saldo devedor restante incidirá o rebate de que trata o caput.
Art. 2º Os custos resultantes da concessão do rebate de que trata este Decreto serão assumidos:
I - pelo FCO, nas operações lastreadas por seus respectivos recursos; e
II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à finalidade, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 3º Os agentes financeiros responsáveis pelas operações de que trata este Decreto, cujos custos resultantes da concessão do rebate sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, deverão fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético, no ato da solicitação do pagamento àquela Secretaria, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, classificados por Grupo do PRONAF ou linha de crédito de investimento em que não haja especificação do Grupo na operação, contendo o valor de cada operação, data da concessão do benefício e valor do rebate concedido.
Art. 4º O saldo devedor vencido das operações de que trata este Decreto deverá ser ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade da data de contratação até a data de liquidação da operação, observado o prazo disposto no inciso I do § 1º do art. 1 o.
Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas complementares para a implementação e operacionalização das disposições constantes deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2008
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Conteudo atualizado em 17/09/2023