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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 18/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º-A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil livre acesso ao mercado uruguaio para os produtos provenientes da Zona Francas de Manaus listados no artigo 1º , à exceção dos códigos NCM 8528.71.90, 8528.72.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 para os quais se estabelece as seguintes quotas em valor FOB de exportação:
8528.71.90 e 8528.72.00 - U$S 1.000.000 por ano
8711.20.10 -U$S 500.000 por ano
8711.20.20 -U$S 500.000 por ano
As exportações que excedam os montantes acima estabelecidos deverão pagar a Tarifa Externa Comum correspondente ou a tarifa nacional vigente, conforme o caso.