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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 10/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º É vedada a admissão no quadro em extinção da União, com fundamento na Emenda Constitucional nº 79, de 2014, dos:
I - contratados como prestadores de serviços;
II - terceirizados;
III - que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
IV - ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração;
V - empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.