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Decretos - Decreto nº 10.122, de 21.11.2019 - Decreto nº 10.122, de 21.11.2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.122, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Institui o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, com o objetivo de articular as iniciativas do Poder Executivo federal destinadas às empresas nascentes de base tecnológica que se enquadrem como start-ups.

Art. 2º  Compete ao Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups:

I - articular as iniciativas e os programas do Poder Público de apoio a start-ups no âmbito da administração pública federal;

II - promover troca de experiências e boas práticas em iniciativas que envolvam o apoio às start-ups;

III - disponibilizar e atualizar plataforma em formato digital com registro de iniciativas públicas de apoio a start-ups; e

IV - coletar e avaliar as informações sobre as iniciativas de apoio às start-ups e os resultados obtidos.

Art. 3º  O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

II - um da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - um do Banco Central do Brasil;

IV - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VI - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos;

VIII - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;

IX - um da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e

X - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

§ 1º  A Coordenação do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será exercida, alternadamente, pelo período de um ano, pelos representantes de que tratam os incisos I e II do caput, e será iniciada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º  Cada membro do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por seu Coordenador, observado o disposto no art. 7º.

Art. 4º  O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de, no mínimo, três de seus membros.

Parágrafo único.  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups é de maioria absoluta.

Art. 5º  O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups poderá instituir grupo consultivo técnico com o objetivo de assessorar o Comitê na formulação de propostas e recomendações relativas às competências previstas no art. 2º.

Art. 6º  Instituído o grupo consultivo técnico na forma prevista no art. 5º, este será composto por até dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil, com reconhecida atuação na área de empreendedorismo inovador.

§ 1º  O mandato dos membros do grupo consultivo técnico será de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º  Os membros do grupo consultivo técnico serão escolhidos pelo Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups dentre os especialistas de notório saber na área de empreendedorismo e inovação e serão designados pelo Coordenador do Comitê.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será exercida pela Secretaria responsável pela Coordenação do Comitê, observado o disposto no § 1º do art. 3º.

Art. 8º  Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, a critério de seu Coordenador, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, sem direito a voto.

Art. 9º  Os membros do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e de seu grupo consultivo técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 10.  A participação dos representantes no Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e em seu grupo consultivo técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11.  O relatório de acompanhamento das atividades executadas durante o exercício será encaminhado pelo Coordenador do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na primeira quinzena de dezembro de cada ano.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Júlio Francisco Semeghini Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019

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Conteudo atualizado em 15/06/2022