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Decretos - Decreto nº 10.047, de 9.10.2019 - Decreto nº 10.047, de 9.10.2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.047, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 124-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e institui o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis.

Art. 2º  Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

I - articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;

II - fomentar a interoperabilidade das informações entre o Cnis e os demais sistemas da administração pública federal;

III - promover ações para ampliação das informações sociais contidas no Cnis; e

IV - definir diretrizes de governança do Cnis.

Parágrafo único.  A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia implementará e manterá sistema de gestão de riscos e controles de incidentes destinado à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação das estratégias e a consecução dos objetivos de utilização do Cnis na implantação de benefícios sociais.

Art. 3º  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

I - administrar e operacionalizar o Cnis, com base nas orientações e nos atos normativos editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

II - administrar e gerir permissões e níveis de acesso ao Cnis e suas informações;

III - administrar e gerir as demandas de desenvolvimento do Cnis;

IV - incorporar ao Cnis as informações necessárias à concessão, à manutenção, à revisão e às verificações periódicas de benefícios administrados pelo INSS; e

V - encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia propostas de ações ou de normativos relacionados às competências de que trata o art. 2º.

§ 1º  O INSS instituirá medidas e ações de integridade destinadas à prevenção e à detecção de erros e fraudes relacionados ao acesso, à inclusão, à exclusão e à alteração de dados no Cnis, que repercutam no reconhecimento ou na manutenção de benefícios.

§ 2º  Para o cumprimento do disposto neste Decreto os órgãos e as entidades da administração pública federal disponibilizarão ao INSS acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, em especial aqueles listados no Anexo a este Decreto.

§ 3º  Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados com o INSS, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

§ 4º  Cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas.

§ 5º  O INSS, no exercício das competências de que trata o caput, não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.

Art. 4º  Fica instituído o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis, sob a gestão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com os seguintes objetivos:

I - fomentar a produção acadêmica e científica de pesquisas e estudos sociais baseados nos dados constantes no Cnis;

II - fortalecer o diálogo entre gestores públicos, comunidade acadêmica e demais atores envolvidos na promoção de políticas sociais;

III - incentivar o intercâmbio de experiências e de conhecimentos entre órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na promoção de políticas sociais;

IV - estimular a governança e a utilização de dados estatísticos do Cnis como subsídio à formulação e à avaliação de políticas sociais;

V - auxiliar os órgãos e entidades públicas relacionadas a políticas sociais no aperfeiçoamento de sua atuação; e

VI - auxiliar no aprimoramento dos instrumentos de identificação, de prevenção de irregularidades e de combate a fraudes.

§ 1º  Ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre o Observatório de Previdência e Informações do Cnis e a forma de acesso às informações para órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na consecução dos objetivos de que trata o caput.

§ 2º  Os dados do Observatório serão disponibilizados de forma anonimizada, exceto em casos específicos disciplinados no ato normativo de que trata o § 1º.

Art. 5º  A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS, no exercício das competências de que trata este Decreto, em articulação com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp, observarão as regras gerais e os normativos específicos de governança e compartilhamento de dados, em especial o disposto no Decreto nº 10.046, de 2019.

Parágrafo único.  Prevalecerão as regras sobre políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelos gestores dos dados a serem compartilhados na hipótese em que as mesmas estabeleçam grau de proteção superior em relação às regras gerais e aos normativos específicos de que trata o caput.

Art. 6º  O compartilhamento ou uso das bases de dados e informações a que se refere este Decreto observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a legislação pertinente ao sigilo médico.

Art. 7º  O INSS elaborará plano de trabalho relativo à implementação do disposto neste Decreto, observada a disponibilidade técnica e orçamentária.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2019 

ANEXO

Lista de bases, sistemas e repositórios que serão replicados no Cnis 

1.  Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

2.  Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - Cnir;

3.  Cadastro Nacional de Obras - CNO;

4.  Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;

5.  Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir;

6.  Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

7.  Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;

8.  Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

9.  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

10.  Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

11.  Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam;

12.  Registro Nacional de Carteira de Habilitação - Renach;

13.  Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec;

14.  Programa Universidade para Todos - ProUni;

15.  Sistema de Seleção Unificada - Sisu;

16.  Monitoramento da frequência escolar do Programa Bolsa Família - Presença;

17.  Financiamento Estudantil - Fies;

18.  Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

19.  Base de dados do sistema GTA;

20.  Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra;

21.  Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - Cnes;

22.  Prontuário Eletrônico do Paciente - PEP;

23.  Programa de Volta para Casa - PVC;

24.  Sistema de Acompanhamento da Gestante - SisPreNatal;

25.  Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações - SIPNI;

26.  Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM;

27.  Sistema de Cadastro de usuários do SUS - Cadsus;

28.  Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - Sinasc;

29.  Folha de Pagamento do Programa Bolsa Família;

30.  Cadastro Único - CadÚnico;

31.  Sistema de Registro Nacional Migratório - Sismigra;

32.  Sistema de Informação do câncer do colo do útero - Siscolo;

33.  Sistema de Informação do câncer de mama - Sismama;

34.  Sistema Nacional de Passaportes - Sinpa;

35.  Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp;

36.  Registro Administrativo de Nascimento e Óbito de Indígenas - Rani;

37.  Sistema ProVB - Programa de Vendas em Balcão;

38.  Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agências - Sican;

39.  Observatório da Despesa Pública;

40.  Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - Sisgemb;

41.  Sistema da Declaração de Aptidão ao Pronaf - Sistemas DAP;

42.  Cadastro da Agricultura Familiar - CAF;

43.  Cadastro Ambiental Rural - CAR;

44.  Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf;

45.  Cadastro Nacional de Empresas - CNE;

46.  Folha de Pagamento do Seguro-Desemprego;

47.  Folha de Pagamento do Programa Garantia Safra;

48.  Base de Beneficiários do Plano Safra;

49.  Folha de Pagamento do Bolsa Estiagem;

50.  Auxílio econômico a produtores independentes de cana-de-açúcar;

51.  Sistema Aguia.

*

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024