- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.846, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.845, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.844, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.843, de 19. 6.2019
- Decreto nº 9.842, de 18. 6.2019
- Decreto nº 9.841, de 18. 6.2019
- Decreto nº 9.840, de 14. 6.2019
- Decreto nº 9.839, de 14. 6.2019
- Decreto nº 9.838, de 14. 6.2019
- Decreto nº 9.837, de 14. 6.2019
- Decreto nº 9.836, de 12. 6.2019
- Decreto nº 9.835, de 12. 6.2019
- Decreto nº 9.834, de 12. 6.2019
- Decreto nº 9.833, de 12. 6.2019
- Decreto nº 9.832, de 12. 6.2019
- Decreto nº 9.831, de 10. 6.2019
- Decreto nº 9.830, de 10. 6.2019
- Decreto nº 9.829, de 10. 6.2019
- Decreto nº 9.828, de 10. 6.2019
- Decreto nº 9.827, de 10. 6.2019
- Decreto nº 9.826, de 10. 6.2019
- Decreto nº 9.825, de 5. 6.2019
- Decreto nº 9.824, de 4. 6.2019
- Decreto nº 9.823, de 4. 6.2019
- Decreto nº 9.822, de 4. 6.2019
| Presidência da República |
DECRETO Nº 9.897, DE 1º DE JULHO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021) (Vigência) Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação.
"NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:
| ||
" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2019 - Edição extra
*
Conteudo atualizado em 23/04/2024