- Voltar Navegação
- 9.085, de 29 .6.2017
- 9.084, de 29 .6.2017
- 9.083, de 28 .6.2017
- 9.082, de 26 .6.2017
- 9.081, de 21 .6.2017
- 9.080, de 16 .6.2017
- 9.079, de 12 .6.2017
- 9.078, de 12 .6.2017
- 9.077, de 8 .6.2017
- 9.076, de 7 .6.2017
- 9.075, de 6 .6.2017
- 9.074, de 5 .6.2017
- 9.073, de 5 .6.2017
- 9.072, de 2 .6.2017
- 9.071, de 2 .6.2017
- 9.070, de 2 .6.2017
- 9.069, de 31 .5.2017
- 9.068, de 31 .5.2017
- 9.067, de 31 .5.2017
- 9.066, de 31 .5.2017
- 9.065, de 31 .5.2017
- 9.064, de 31 .5.2017
- 9.063, de 30 .5.2017
- 9.062, de 30 .5.2017
- 9.061, de 26 .5.2017
| Presidência da República |
DECRETO Nº 9.078, DE 12 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a remuneração da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. pela gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38, § 6º, da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a remuneração da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF pela gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR.
Art. 2º A remuneração a que se refere o art. 1º será devida em razão das atividades relacionadas à gestão administrativa e operacional do FERS pela AGBF e corresponderá a vinte e cinco centésimos por cento da média dos prêmios de seguro emitidos com cobertura pelo FESR nos últimos três exercícios do Fundo.
§ 1º A remuneração será devida a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 2º A remuneração será apropriada mensalmente e paga à ABGF até o décimo dia útil do mês subsequente e é destinada à cobertura dos custos e das despesas associados à gestão do FESR.
§ 3º A sistemática de remuneração estabelecida neste Decreto poderá ser revista em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Normas complementares para a execução do disposto neste Decreto serão editadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
M ICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2017.
*
Conteudo atualizado em 05/06/2022