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Decretos - 9.067, de 31 .5.2017 - 9.067, de 31 .5.2017




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.067, DE 31 DE MAIO DE 2017

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 9.667, de 2019) (Vigência)

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Altera o Decreto no 8.917, de 29 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Decreto no 8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e o Decreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, transfere a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG: (Vigência)

I - do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) cinco DAS 101.4;

d) trinta e seis DAS 101.3;

e) quarenta DAS 101.2;

f) oito DAS 101.1;

g) um DAS 102.3;

h) um DAS 102.2;

i) oito DAS 102.1;

j) uma FCPE 101.3;

k) uma FCPE 101.2;

l) dezesseis FCPE 101.1;

m) uma FCPE 102.4;

n) uma FCPE 102.3;

o) uma FCPE 102.2;

p) onze FG-1;

q) treze FG-2; e

r) três FG-3;

II - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.4;

c) um DAS 101.3;

d) um DAS 101.2;

e) quatro DAS 102.5;

f) três DAS 102.4;

g) quatro DAS 102.3;

h) cinco DAS 102.2; e

i) dois DAS 102.1;

III - da estrutura da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, constante do Decreto n º 8.579, de 26 de novembro de 2015 , para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) seis DAS 101.5;

b) onze DAS 101.4;

c) doze DAS 101.3;

d) quatro DAS 101.2;

e) quatro DAS 102.3;

f) cinco DAS 102.2; e

g) cinco DAS 102.1;

IV - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: cinco FG-3; e

V - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

a) dois DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) vinte DAS 101.4;

d) cinquenta e um DAS 101.3;

e) oitenta DAS 101.2;

f) nove DAS 101.1;

g) três DAS 102.5;

h) cinco DAS 102.4;

i) quatro DAS 102.3;

j) quinze DAS 102.2;

k) treze DAS 102.1;

l) uma FCPE 101.3;

m) uma FCPE 101.2;

n) quinze FCPE 101.1;

o) uma FCPE 102.4;

p) uma FCPE 102.3;

q) uma FCPE 102.2;

r) uma FCPE 102.1;

s) dez FG-1; e

t) treze FG-2.

Art. 2º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma do Anexo II , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: (Vigência)

I - sete FCPE 101.4;

II - três FCPE 101.3;

III - quatro FCPE 101.2;

IV - uma FCPE 102.4;

V - uma FCPE 102.3;

VI - cinco FCPE 102.2; e

VII - dois FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos vinte e três cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II .

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. (Vigência)

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Vigência)

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada vigor deste Decreto. (Vigência)

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 6º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo III e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo III , conforme o disposto no art. 9 º do Decreto n º 6.944, de 21 de agosto de 2009 . (Vigência)

Art. 7 o Os cargos efetivos ocupados pelos servidores oriundos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, transferidos para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da Lei n º 13.266, de 5 de abril de 2016 , ficam redistribuídos para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Vigência)

Art. 8 o O Anexo I ao Decreto n º 8.917, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

Art. 1 º .................................................................

......................................................................................

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - execução das atividades de registro do comércio;

IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração d o registro e legalização de empresas;

XI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

XII - fomento da produção pesqueira e aquícola;

XIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

XIV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

XV - normatização das atividades de aquicultura e pesca;

XVI - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;

XVII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

XVIII - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei n º 9.445, de 14 de março de 1997 ;

XX - pesquisa pesqueira e aquícola; e

XXI - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 1 º Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

§ 2 º Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.” (NR)

Art. 2 º .................................................................

I - ...........................................................................

......................................................................................

e) Corregedoria-Geral;

f) ............................................................................

.......................................................................................

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e

h) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

II - ...........................................................................

.......................................................................................

c) .............................................................................

.......................................................................................

2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços;

d) .............................................................................

1. Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual; e

........................................................................................

e) Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa:

1. Departamento de Empreendedorismo e Artesanato;

2. Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

3. Departamento de Registro Empresarial e Integração; e

4. Junta Comercial do Distrito Federal; e

f) Secretaria de Aquicultura e Pesca:

1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura;

2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e

3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca;

III - unidades descentralizadas: Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

b) CZPE;

c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e

d) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e

V - entidades vinculadas:

a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.” (NR)

Art. À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no art. 2 º , caput , inciso II, do Decreto n º 5.480, de 30 de junho de 2005 , compete:

......................................................................................

VII - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos das corregedorias seccionais, que constituam objeto da competência de julgamento do Ministro de Indústria, Comercio Exterior e Serviços;

VIII - auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967 , na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e

IX - exercer as demais competências previstas no art. 5 º do Decreto n º 5.480, de 2005.” (NR)

Art. 10. ...............................................................

.....................................................................................

VIII - coordenar e apoiar as atividades administrativas das unidades descentralizadas do Ministério.” (NR)

Art. 11-A. À Secretaria-Executiva da CAMEX compete exercer as competências estabelecidas no § 10 do art. 5 º do Decreto n º 4.732, de 10 de junho de 2003 .” (NR)

Art. 12. ................................................................

......................................................................................

III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção para o setor industrial;

............................................................................” (NR)

Art. 27. Ao Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual compete:

............................................................................” (NR)

Art. 28-A. À Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa compete:

I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;

II - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;

III - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte

IV - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;

V - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte;

VI - coordenar, em fóruns, em comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato, para microempreendedores individuais, para microempresas e para empresas de pequeno porte;

VII - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

VIII - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;

IX - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;

X - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e as competências atribuídas no Decreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009, e apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; e

XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira.” (NR)

Art. 28-B. Ao Departamento de Empreendedorismo e Artesanato compete:

I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o artesanato;

II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;

III - articular, coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

IV - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;

V - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato;

VI - difundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;

VII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;

VIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor e Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - Sicab;

IX - apoiar em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas ações para subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)

Art. 28-C . Ao Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas compete:

I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte;

II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio do da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

III - promover a disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;

IV - apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

V - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;

VII - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;

VIII - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

IX - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas às microempresas e às empresas de pequeno porte;

X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)

Art. 28-D . Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete:

I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;

II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:

a) propor planos de ação, propor diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) especificar os sistemas de informação e propor as normas e executar os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;

c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e

d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais, no âmbito de sua área de atuação;

III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;

IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;

VI - exercer as atribuições estabelecidas no Decreto n º 1.800, de 30 de janeiro de 1996 ;

VII - especificar, desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)

Art. 28-E . À Junta Comercial do Distrito Federal compete:

I - executar os serviços de registro de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à empresa individual de responsabilidade limitada e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações ;

b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou de documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas, e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada, das sociedades empresárias, das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da lei específica;

e) a emissão de certidões de informações relativas aos serviços prestados; e

f) o julgamento dos recursos a ela submetidos, na forma da lei;

II - submeter à aprovação da autoridade competente a tabela de preços de serviços;

III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) a habilitação, a nomeação e a matrícula, bem como o seu cancelamento, de tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b) a matrícula, bem como o seu cancelamento, de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais; e

c) apurar as infrações cometidas e instaurar processos administrativos para aplicação das penalidades.

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)

Art. 28-F. À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política nacional pesqueira e aquícola;

II - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

III - normatizar as atividades de aquicultura e pesca;

IV - fiscalizar as atividades de aquicultura e pesca;

V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

VI - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei n º 9.445, de 1997 ;

VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IX - promover, no âmbito de sua competência:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;

c) a pesquisa aquícola e pesqueira;

d) a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação; e

e) a administração direta ou indireta dos Terminais Pesqueiros Públicos a que se refere o art. 4 º do Decreto n º 5.231, de 6 de outubro de 2004 ;

X - planejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à pesca e à aquicultura; e

XI - manifestar-se sobre ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira e aquícola.” (NR)

Art. 28-G. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:

I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

III - propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;

IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;

VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério e da administração pública federal;

VIII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;

IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;

X - propor políticas e fomentar a atividade de aquicultura, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e

XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade aquícola.” (NR)

Art. 28-H . Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de:

a) pesca industrial;

b) pesca artesanal;

c) pesca ornamental;

d) pesca de subsistência; e

e) pesca amadora ou desportiva;

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional;

IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

VII - propor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 1997 , e operacionalizá-los, diretamente ou indiretamente;

VIII - analisar os pedidos de autorização:

a) de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e

b) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

IX - promover e coordenar sistema de gestão compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

X - propor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e

XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira.” (NR)

Art. 28-I. Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as políticas de registro, monitoramento, controle e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca;

II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;

IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva e as águas internacionais;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;

VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e aquicultura;

IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

X - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Ibama da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira.” (NR)

Seção II-A

Das unidades descentralizadas

Art. 28-J. Aos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, compete executar ações:

I - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

III - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

IV - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores e aquicultores;

V - relativas à organização, à operacionalização e à manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

VI - de articulação com os órgãos estaduais e distritais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca;

VII - de acompanhamento e fiscalização de convênios e contratos; e

VIII - de gestão de suas atividades, inclusive quanto a planejamento estratégico e operacional, qualidade e produtividade dos serviços prestados, comunicação, pessoal, e serviços gerais.” (NR)

Art. 28-K. O escopo de atuação dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca poderá ser definido no regimento interno editado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.” (NR)

Art. 31-A. Ao CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no art. 5 º do Decreto n º 9.004, de 13 de março de 2017 .” (NR)

Seção I-A

Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX

Art. 33. Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe:

I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da Camex e do Gecex; e

II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 11-A e outras que lhe forem cometidas pela legislação em vigor.” (NR)

Art. 34. Ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela legislação em vigor.

Parágrafo único. Incumbe ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer o encargo de Secretário-Executivo do CONAPE.” (NR)

Art. 35. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.” (NR)

Art. O Anexo II ao Decreto n º 8.917, de 2016 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto . (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

Art. 10. Fica transferida, do Ministério das Relações Exteriores para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Secretaria-Executiva da CAMEX. (Vigência)

Art. 11. O Anexo II ao Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto . (Vigência)

Art. 12. O Anexo I ao Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

Art. 40. Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo e das Superintendências Federais de Agricultura.

Parágrafo único. Os Laboratórios de que trata o caput deverão executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.” (NR)

Art. 55. A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas competências específicas.” (NR)

Art. 13. O Anexo II ao Decreto nº 8.852, de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto . (Vigência)

Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos: (Vigência)

I - do Anexo I ao Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016 :

a) a alínea “g” do inciso I do caput do art. 2º ; (Vigência)

b) o art. 8º -A; (Vigência)

c) o art.71; (Vigência)

d) a alínea “f” do inciso I do caput do art. 73 ; e

e) as alíneas “i” a “p” do inciso III do caput do art. 75;

II - do Decreto n º 8.823, de 28 de julho de 2016 : (Vigência)

a) os art. 2 º , art. 3 º , art. 6 º e art. 7 º ; (Vigência)

b) os Anexos I e II; (Vigência)

III - do Anexo I ao Decreto n º 8.852, de 20 de setembro de 2016 :

a) os incisos XVI a XIX , XXI a XXVII e o § 1º do caput do art. 1º; (Vigência)

b) os seguintes dispositivos do caput do art. 2 º :

1. a alínea “a” do inciso II ; (Vigência)

2. a alínea “d” do inciso III; e (Vigência)

3. a alínea “f” do inciso IV; (Vigência)

c) os art.14 a art. 17; (Vigência)

d) os incisos XI a XVI do caput do art. 39 ; (Vigência)

e) o art. 42; (Vigência)

f) o art. 50 ; e (Vigência)

g) o § 4 º do art. 53; (Vigência)

IV - o art. 8º do Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016 ; e (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

V - o inciso V do caput art. 2 º Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017 . (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao art. 14, caput , inciso I, alíneas “d” e “e” ; e

II - em 20 de junho de 2017, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Blairo Maggi

Marcos Pereira

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2017 - Edição extra.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

a) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MAPA PARA A SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

3

15,12

DAS 101.4

3,84

5

19,20

DAS 101.3

2,10

36

75,60

DAS 101.2

1,27

40

50,80

DAS 101.1

1,00

8

8,00

DAS 102.3

2,10

1

2,10

DAS 102.2

1,27

1

1,27

DAS 102.1

1,00

8

8,00

SUBTOTAL 1

103

186,36

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

FCPE 101.2

0,76

1

0,76

FCPE 101.1

0,60

16

9,60

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

1

0,76

SUBTOTAL 2

21

15,94

FG-1

0,20

11

2,20

FG-2

0,15

13

1,95

FG-3

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 3

27

4,51

SALDO DO REMANEJAMENTO

151

206,81

b) MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MRE PARA A SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.4

3,84

1

3,84

DAS 101.3

2,10

1

2,10

DAS 101.2

1,27

1

1,27

DAS 102.5

5,04

4

20,16

DAS 102.4

3,84

3

11,52

DAS 102.3

2,10

4

8,40

DAS 102.2

1,27

5

6,35

DAS 102.1

1,00

2

2,00

SALDO DO REMANEJAMENTO

22

61,91

c) SECRETARIA ESPECIAL DE MICRO E PEQUENA EMPRESA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO N º 8.579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGOV PARA A SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL TOTAL

DAS 101.5

5,04

6

30,24

DAS 101.4

3,84

11

42,24

DAS 101.3

2,10

12

25,20

DAS 101.2

1,27

4

5,08

DAS 102.3

2,10

4

8,40

DAS 102.2

1,27

5

6,35

DAS 102.1

1,00

5

5,00

SALDO DO REMANEJAMENTO

47

122,51

d) MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MDIC PARA SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP PARA O MDIC (b)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

-

-

2

12,54

DAS 101.5

5,04

-

-

7

35,28

DAS 101.4

3,84

-

-

20

76,80

DAS 101.3

2,10

-

-

51

107,10

DAS 101.2

1,27

-

-

80

101.60

DAS 101.1

1,00

-

-

9

9,00

DAS 102.5

5,04

-

-

3

15,12

DAS 102.4

3,84

-

-

5

19,20

DAS 102.3

2,10

-

-

4

8,40

DAS 102.2

1,27

-

-

15

19,05

DAS 102.1

1,00

-

-

13

13,00

SUBTOTAL 1

-

-

209

417,09

FCPE 101.3

1,26

-

-

1

1,26

FCPE 101.2

0,76

-

-

1

0,76

FCPE 101.1

0,60

-

-

15

9,00

FCPE 102.4

2,30

-

-

1

2,30

FCPE 102.3

1,26

-

-

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

-

-

1

0,76

FCPE 102.1

0,60

-

-

1

0,60

SUBTOTAL 2

-

-

21

15,94

FG-1

0,20

-

-

10

2,00

FG-2

0,15

-

-

13

1,95

FG-3

0,12

5

0,60

-

-

SUBTOTAL 3

5

0,60

23

3,95

TOTAL

5

0,60

253

436,98

SALDO DO REMANEJAMENTO (c=b-a)

248

436,38

ANEXO II

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS EM CUMPRIMENTO À
LEI N º 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O MDIC

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

7

16,10

FCPE 101.3

1,26

3

3,78

FCPE 101.2

0,76

4

3,04

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

5

3,80

FCPE 102.1

0,60

2

1,20

TOTAL

23

31,48

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

8

30,72

DAS-3

2,10

4

8,40

DAS-2

1,27

9

11,43

DAS-1

1,00

2

2,00

TOTAL

23

52,55

ANEXO III
(Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

( Anexo II ao Decreto n º 8.917, de 29 de novembro de 2016 )

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/N o

DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

3

Assessor Especial

DAS 102.5

4

Assessor

DAS 102.4

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

2

FG-1

5

FG-2

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Apoio à Gestão e Controles Internos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

1

FG-3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Matérias Administrativas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Matérias Finalísticas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral Regimental e Judicial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

OUVIDORIA

1

Ouvidor

DAS 101.4

CORREGEDORIA-GERAL

1

Corregedor-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria Técnica e de Crédito à Exportação

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

4

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

SUBSECRETARIA DE INFORMAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Articulação Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e de Risco

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Informações e Estudos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

1

Assessor

FCPE 102.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

5

FG-1

1

FG-3

Coordenação de Apoio Administrativo às Unidades Descentralizadas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

4

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

7

FG-1

3

FG-2

2

FG-3

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

5

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

5

Chefe

FCPE 101.1

5

FG-1

3

FG-2

1

FG-3

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

2

FG-1

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

2

FG-1

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

1

Secretário-Executivo

DAS 101.5

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Análises de Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Planejamento, Normas e Fiscalização

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX

1

Secretário-Executivo

DAS 101.6

4

Assessor Especial

DAS 102.5

3

Assessor

DAS 102.4

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

5

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

1

Secretário

DAS 101.6

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assistente

DAS 102.2

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

7

FG-1

4

FG-2

4

FG-3

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

1

Diretor

DAS 101.5

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Energia e Desenvolvimento Sustentável

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Programas de Desenvolvimento Industrial e Investimentos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos Locais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS E COMPLEXOS TECNOLÓGICOS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Bens de Capital

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral do Complexo Químico e da Saúde

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

DEPARTAMENTO DAS INDÚSTRIAS PARA MOBILIDADE E LOGÍSTICA

1

Diretor

DAS 101.5

2

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Automotivo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Naval, Petróleo e Gás

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Aeroespacial e de Defesa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

DEPARTAMENTO DE INSUMOS BÁSICOS E TRABALHO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Mão de Obra e de Bens de Consumo

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Recursos Naturais e Agroindústria

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente

FCPE 102.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

10

FG-1

7

FG-2

8

FG-3

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Importação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Exportação e Drawback

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Temas Multilaterais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral da ALADI e do MERCOSUL

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Antidumping , Salvaguardas e Apoio ao Exportador

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Estatística

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

5

FG-2

1

FG-3

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Competitividade em Comércio e Serviços

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Normas e Diagnósticos em Comércio e Serviços

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INTERNACIONAL EM COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Sistemas, Estatísticas e Informações Gerenciais de Comércio Exterior de Serviços

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Mercado Externo

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

SECRETARIA DE INOVAÇÃO E NOVOS NEGÓCIOS

1

Secretário

DAS 101.6

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

3

FG-1

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIAS INOVADORAS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

SECRETARIA ESPECIAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

1

Secretário Especial

NE

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

DEPARTAMENTO DE EMPREENDEDORISMO E ARTESANATO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Empreendedorismo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

DEPARTAMENTO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Micro e Pequenas Empresas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Normas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Integração

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL

1

Presidente

DAS 101.5

1

Diretor

DAS 101.4

1

Secretário-Geral

DAS 101.4

Coordenação

4

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA

1

Secretário

DAS 101.6

1

Assessor

FCPE 102.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente

FCPE 102.2

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

5

Chefe

DAS 101.2

Serviço

6

Chefe

DAS 101.1

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

DEPARTAMENTO DE REGISTRO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA AQUICULTURA E PESCA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Registro de Aquicultura e Pesca

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

ESCRITÓRIOS FEDERAIS DE PESCA E AQUICULTURA

27

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

54

Chefe

DAS 101.2

11

FG-1

13

FG-2

3

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

2

12,82

DAS 101.6

6,27

4

25,08

6

37,62

DAS 101.5

5,04

19

95,76

26

131,04

DAS 101.4

3,84

14

53,76

27

103,68

DAS 101.3

2,10

5

10,50

53

111,30

DAS 101.2

1,27

7

8,89

83

105,41

DAS 101.1

1,00

6

6,00

15

15,00

-

-

DAS 102.5

5,04

4

20,16

7

35,28

DAS 102.4

3,84

4

15,36

8

30,72

DAS 102.3

2,10

4

8,40

7

14,70

DAS 102.2

1,27

7

8,89

17

21,59

DAS 102.1

1,00

16

16,00

27

27,00

SUBTOTAL 1

91

275,21

278

646,16

FCPE 101.4

2,30

32

73,60

39

89,70

FCPE 101.3

1,26

31

39,06

35

44,10

FCPE 101.2

0,76

24

18,24

29

22,04

FCPE 101.1

0,60

19

11,40

34

20,40

-

-

FCPE 102.4

2,30

-

-

2

4,60

FCPE 102.3

1,26

-

-

2

2,52

FCPE 102.2

0,76

-

-

6

4,56

FCPE 102.1

0,60

-

-

3

1,80

SUBTOTAL 2

106

142,30

150

189,72

FG-1

0,20

44

8,80

54

10,80

FG-2

0,15

27

4,05

40

6,00

FG-3

0,12

26

3,12

21

2,52

SUBTOTAL 3

97

15,97

115

19,32

TOTAL

294

433,48

543

855,20

ANEXO IV

( Anexo II ao Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016 )

a) ..........................................................................

......................................................................................

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

1

Secretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Auditoria

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

5

Gerente

FCPE 101.2

1

Assistente

FCPE 102.2

SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

1

Secretário-Geral

NE

GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

4

Assessor

FCPE 102.4

5

Assessor Técnico

FCPE 102.3

......................................................................................

b) ...........................................................................

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

11

68,97

10

62,70

DAS 101.5

5,04

38

191,52

38

191,52

DAS 101.4

3,84

22

84,48

21

80,64

DAS 101.3

2,10

1

2,10

-

-

DAS 101.2

1,27

17

21,59

16

20,32

DAS 101.1

1,00

-

-

-

-

DAS 102.5

5,04

4

20,16

-

-

DAS 102.4

3,84

3

11,52

-

-

DAS 102.3

2,10

6

12,60

2

4,20

DAS 102.2

1,27

7

8,89

2

2,54

DAS 102.1

1,00

2

2,00

-

-

SUBTOTAL 1

112

430,24

90

368,33

FCPE 101.4

2,30

108

248,40

108

248,40

FCPE 101.3

1,26

15

18,90

15

18,90

FCPE 101.2

0,76

10

7,60

10

7,60

FCPE 101.1

0,60

1

0,60

1

0,60

FCPE 102.4

2,30

10

23,00

10

23,00

FCPE 102.3

1,26

52

65,52

52

65,52

FCPE 102.2

0,76

114

86,64

114

86,64

FCPE 102.1

0,60

-

-

-

-

SUBTOTAL 2

310

450,66

310

450,66

FG-1

0,20

89

17,80

89

17,80

FG-2

0,15

87

13,05

87

13,05

FG-3

0,12

88

10,56

88

10,56

SUBTOTAL 3

264

41,41

264

41,41

TOTAL

686

922,31

664

860,40

(NR)

ANEXO V

( Anexo II ao Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016 )

a) ..........................................................................

.......................................................................................

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

2

Assessor

FCPE 102.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos sobre Legislação Agropecuária e de Abastecimento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Processos Licitatórios, Contratuais e Assuntos Internacionais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

4

FG-1

1

FG-2

1

FG-3

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

1

Secretário

DAS 101.6

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Articulação Institucional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Gestão de Operações

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Inteligência e Estratégia

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Agroquímicos e Afins

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

7

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Controle e Avaliação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Inspeção

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Programas Especiais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Proteção de Plantas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL

1

Diretor

DAS 101.5

Estação Quarentenária de Cananéia

1

Chefe

FCPE 101.1

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Zoossanitária

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Sanidade Animal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

7

Chefe

FCPE 101.2

82

FG-1

11

FG-2

16

FG-3

.....................................................................................

SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

27

Superintendente Federal

DAS 101.4

Divisão

12

Chefe

DAS 101.2

Divisão

54

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

16

Chefe

DAS 101.1

Serviço

116

Chefe

FCPE 101.1

285

FG-1

144

FG-2

48

FG-3

LABORATÓRIOS NACIONAIS AGROPECUÁRIOS

6

Coordenador

FCPE 101.3

......................................................................................

b). ............................................................................

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

5

31,35

4

25,08

DAS 101.5

5,04

29

146,16

26

131,04

DAS 101.4

3,84

83

318,72

78

299,52

DAS 101.3

2,10

89

186,90

53

111,30

DAS 101.2

1,27

123

156,21

83

105,41

DAS 101.1

1,00

72

72,00

64

64,00

DAS 102.5

5,04

6

30,24

6

30,24

DAS 102.4

3,84

11

42,24

11

42,24

DAS 102.3

2,10

17

35,70

16

33,60

DAS 102.2

1,27

32

40,64

31

39,37

DAS 102.1

1,00

40

40,00

32

32,00

SUBTOTAL 1

508

1.106,57

405

920,21

FCPE 101.4

2,30

18

41,40

18

41,40

FCPE 101.3

1,26

65

81,90

64

80,64

FCPE 101.2

0,76

167

126,92

166

126,16

FCPE 101.1

0,60

208

124,80

192

115,20

FCPE 102.4

2,30

5

11,50

4

9,20

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 102.2

0,76

2

1,52

1

0,76

FCPE 102.1

0,60

10

6,00

10

6,00

SUBTOTAL 2

476

395,30

455

379,36

FG-1

0,20

563

112,60

552

110,40

FG-2

0,15

206

30,90

193

28,95

FG-3

0,12

114

13,68

111

13,32

SUBTOTAL 3

883

157,18

856

152,67

TOTAL

1.867

1.659,05

1.716

1.452,24

”(NR)

*


Conteudo atualizado em 22/03/2022