MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 9.082, de 26 .6.2017 - 9.082, de 26 .6.2017




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.082, DE 26 DE JUNHO DE 2017

Institui o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC, na forma deste Decreto.

Art. 2º O FBMC tem por objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade e contribuir para a discussão das ações necessárias para enfrentar a mudança global do clima, conforme o disposto na Política Nacional sobre Mudança do Clima e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e nos acordos internacionais dela decorrentes, inclusive o Acordo de Paris e as Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil, e nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º O Fórum será convocado e presidido pelo Presidente da República e será integrado por representantes do setor público e da sociedade civil, de forma paritária.

Art. 4º Serão membros do FBMC, na qualidade de representantes do setor público:

I - os Ministros de Estado:

a) do Meio Ambiente;

b) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Fazenda;

f) dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) da Educação;

i) da Saúde;

j) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

k) de Minas e Energia;

l) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

m) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

n) da Integração Nacional;

II - dirigentes máximos das seguintes agências reguladoras e entidades públicas:

a) Agência Nacional de Águas - ANA;

b) Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

c) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

d) Agência Nacional da Aviação Civil - Anac;

e) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;

f) Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT;

g) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

h) Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

i) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

j) Empresa de Planejamento e Logística - EPL;

k) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

l) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe; e

m) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

III - outros representantes do setor público, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º Também integrarão o FBMC, na qualidade de convidados:

I - o Presidente da Câmara dos Deputados;

II - o Presidente do Senado Federal;

III - os Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

IV - os Prefeitos das capitais dos Estados;

V - o Procurador-Geral da República; e

VI - os presidentes das seguintes instituições públicas do Sistema Financeiro Nacional:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

b) Banco Central do Brasil;

c) Banco do Brasil S.A.;

d) Caixa Econômica Federal;

e) Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

f) Banco da Amazônia S.A.

Art. 6º Serão membros do FBMC, na qualidade de representantes da sociedade civil, pessoas, entidades e representantes de instituições de notório conhecimento sobre a matéria, agentes que trabalhem pela redução de emissões de gases de efeito estufa, que tenham responsabilidade sobre a gestão de riscos decorrentes da mudança do clima ou que representem os segmentos vulneráveis aos impactos da mudança do clima, oriundos:

I - de entidades do terceiro setor;

II - do setor empresarial; e

III - do setor científico-acadêmico.

§ 1º Os membros de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, por meio da indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º A indicação dos membros de que trata o caput guardará equilíbrio entre os setores listados nos incisos I a III do caput e observará a paridade numérica com os membros do FBMC pelo setor público, conforme disposto no art. 3º.

§ 3º O Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC e a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima, organismos científicos nacionais sobre a mudança do clima, integrarão o FBMC e o subsidiarão com as informações cientificas, técnicas e socioeconômicas relevantes às suas atividades.

§ 4º Os membros referidos no caput serão destituídos em caso de ausência não justificada a três reuniões ou, por decisão fundamentada do Presidente da República, em virtude de prática de ato incompatível com a função de membro ou contrário aos interesses do FBMC.

Art. 7º O FBMC manterá interação permanente com as instâncias governamentais responsáveis pela implementação da Política Nacional de Combate à Mudança do Clima, às quais poderá apresentar recomendações e informações sobre suas atividades.

Art. 8º O FBMC se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente, preferencialmente no primeiro semestre, para aprovar o relatório anual das atividades realizadas e o plano anual de trabalho para os doze meses subsequentes, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da República.

Art. 9º O Fórum receberá apoio administrativo do Ministério do Meio Ambiente e, eventualmente, de outros órgãos e entidades e contará com um coordenador-executivo, da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, a quem caberá:

I - organizar a pauta e tornar públicas as atas das reuniões do FBMC;

II - promover o diálogo e o entendimento entre os órgãos públicos, o setor empresarial, as entidades da sociedade civil e o setor científico-acadêmico;

III - constituir as câmaras temáticas e convocar suas reuniões; e

IV - definir e dar publicidade ao plano anual de trabalho.

§ 1º Para cumprimento de suas atribuições o coordenador-executivo poderá solicitar o apoio técnico necessário dos órgãos e das entidades participantes, das entidades governamentais, do setor privado e do setor científico-acadêmico.

§ 2º O coordenador-executivo indicará um coordenador-executivo adjunto, que o representará em instâncias colegiadas e demais atividades.

§ 3º Caberá ao Ministro de Estado do Meio Ambiente divulgar junto aos órgãos do Governo pertinentes as contribuições do FBMC, das suas câmaras temáticas e dos grupos de trabalho.

§ 4º O coordenador-executivo do FBMC manterá interlocução permanente com o Grupo Executivo sobre Mudança do Clima - GEx, a quem caberá coordenar a análise das propostas do FBMC pelos órgãos federais.

Art. 10. Ficam constituídas as seguintes câmaras temáticas:

I - Adaptação, Gestão de Riscos e Resiliência;

II - Florestas, Biodiversidade, Agricultura e Pecuária;

III - Energia;

IV - Transportes;

V - Indústria;

VI - Cidades e Resíduos;

VII - Financiamento;

VIII - Defesa e Segurança;

IX - Ciência, Tecnologia e Inovação; e

X - Visão de Longo Prazo.

§ 1º O FBMC poderá constituir, sob a coordenação de qualquer participante, outras câmaras temáticas além das previstas no caput e grupos de trabalho, provisórios ou permanentes, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

§ 2º O FBMC, as suas câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com apoio técnico, financeiro e logístico dos órgãos e das entidades da administração pública federal, observadas as disponibilidades orçamentárias.

§ 3º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do FBMC, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho correrão à conta dos órgãos que representem.

Art. 11. O FBMC estimulará a articulação de fóruns regionais, estaduais e municipais de mudança do clima, para implementação das agendas integradas de políticas sobre mudança do clima.

Art. 12. A participação no FBMC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto de 28 de agosto de 2000 , que dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.

Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017.

*


Conteudo atualizado em 21/01/2022