- Voltar Navegação
- 9.085, de 29 .6.2017
- 9.084, de 29 .6.2017
- 9.083, de 28 .6.2017
- 9.082, de 26 .6.2017
- 9.081, de 21 .6.2017
- 9.080, de 16 .6.2017
- 9.079, de 12 .6.2017
- 9.078, de 12 .6.2017
- 9.077, de 8 .6.2017
- 9.076, de 7 .6.2017
- 9.075, de 6 .6.2017
- 9.074, de 5 .6.2017
- 9.073, de 5 .6.2017
- 9.072, de 2 .6.2017
- 9.071, de 2 .6.2017
- 9.070, de 2 .6.2017
- 9.069, de 31 .5.2017
- 9.068, de 31 .5.2017
- 9.067, de 31 .5.2017
- 9.066, de 31 .5.2017
- 9.065, de 31 .5.2017
- 9.064, de 31 .5.2017
- 9.063, de 30 .5.2017
- 9.062, de 30 .5.2017
- 9.061, de 26 .5.2017
| Presidência da República |
DECRETO Nº 9.068, DE 31 DE MAIO DE 2017
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência Texto de impressão | Altera o Decreto nº 8.795, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2016, de despesas inscritas em restos a pagar não processados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.795, de 30 de junho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-B . A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá providenciar, em 30 de junho de 2017, o cancelamento no Siafi dos saldos que permanecerem bloqueados.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2017 - Edição extra.
*
Conteudo atualizado em 02/07/2022